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PROGRESSÃO DE REGIME

10 abril, 2010

Benefícios penitenciários: a progressão de regime 709

DireitoExecução PenalJustiça • Tags: Direito PenitenciárioJustiçaPoder Judiciário

PROGRESSÃO DE REGIME

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).

O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado

O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:

a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);

b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);

c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.

É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.

Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)

A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.

O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:

a) 1/6 da pena nos crimes em geral;

b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo:

Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão opara o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico” (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira – http://marcusamorim.blog.terra.com.br/)

No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.

FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado. Neste diapasão:

“O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do computo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional” (STF, HC 86.990-4/SP, 1o T., j. 2-5-2006, v.u, rel. Min. Ricardo Lewandoxski, DJU, 9-6-2006)

Havia uma divergência quanto ao entendimento de que a falta grave seria causa interruptiva da contagem do tempo para a progressão de regime.  A 6ª Turma do STJ entendia que o cometimento da falta grave não interrompia o prazo; em sentido oposto manifestava-se a 5a Turma (interrompia).  No EResp 1176486, em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (composta pelos Ministros que integram a 5a e 6a Turma)fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unificou a posição da Corte sobre o tema. 

PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.

FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).

Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.

Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):

1a posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. Exemplo: Mélvio condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Mélvio terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2a Posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Mélvio forea condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua oena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito apoós 2 anos de pena.

A 1a posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.

PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como penaefetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS

1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Mélvio foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Mélvio foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Mélvio terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07). Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Mélvio fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS

1) Crime comum + Crime comum. o requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).

Exemplo: Láscio foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Láscio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).

 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).

Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.

Exemplo: Tico foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Tico sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)

 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)

Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Exemplo: Fiódor foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Fiódor sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.

A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.

Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Fíodor já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.

05 anos (pena total de H1)  – 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.

Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.

Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).

Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

Pelo cálculo direto, Fiódor teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.

Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)  O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.

Exemplo: Crasso foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Crasso sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.

A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.

Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Crasso já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos

A pena total de H2 (05 anos) – pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.

Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.

Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).

Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).

Exemplo: Sula foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.

Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Sula sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).

A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)

Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:

Melvio foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo

Segundo parte da jurisprudência, Mélvio teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em http://www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)

 

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Judimar Biber

 

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.

Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:

AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

 

DETRAÇÃO

A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .

Se Mélvio foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Mévio deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.

No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.

Mélvio cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).

Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO

O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, ddesde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.

Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:

O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.

A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:

“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.

Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:

Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).

Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.

2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (inLuiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).

3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)

Exempificando: Mélvio foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.

Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.

Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).

Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Mélvio permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.

Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Mélvio tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).

O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.

Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011

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TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10231120446795001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 26/03/2014

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO ANTERIOR À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS MANTIDO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - IMPROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. 1 - Procedendo-se a unificação das penas no curso da execução penal, com a inclusão de nova condenação, deve ser mantida, na situação em exame, a data da última prisão do agravado como marco inicial para a concessão de futuros benefícios da execução penal, vez que o trânsito em julgado da última condenação ocorreu anterior à data da sua prisão, não podendo considerar período em que esteve solto como tempo de pena cumprida. 2 - Desprovimento ao recurso que se impõe.

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10231120050134001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 02/09/2014

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. - Se, in casu, o agravante está em regime fechado desde a data da última prisão, deve ser fixado este dia como o marco inicial para concessão de benefícios futuros.

TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10704060448393004 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 21/01/2013

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RETIFICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Verificado que a data da última prisão do embargante fora equivocadamente registrada, no voto embargado, no dia 18/04/2009, é de se acolher os embargos para sanar o erro material e determinar a fixação da data da últimaprisão como sendo em 06/03/2007.

TJ-MT - Agravo de Execução Penal EP 00140034420148110015 96759/2015 (TJ-MT)

Data de publicação: 22/02/2016

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A DATADA ÚLTIMA PRISÃO COMO DIES A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA – INACOLHIMENTO – SENTENCIADO QUE DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE PERMANECE PRESO – PERÍODO DE PENA REGULARMENTE CUMPRIDO - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO A SER CONSIDERADA COMO DIES A QUO – MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – PRECEDENTES DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) A ocorrência de falta grave ou superveniência de nova condenação no curso da execução acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios executórios, sendo que, diante da inexistência de previsão legal (arts. 111 e 118 da Lei de Execução Penal), a data-base para o cômputo de eventual progressão de regime é o dia da última prisão/infração ou, no caso de fuga, a data da recaptura, e não a da última condenação definitiva, visto que a morosidade do aparelho judiciário não pode prejudicar o reeducando que se encontra sob custódia estatal.” (AgExPe 107760/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 23/10/2015) (AgExPe 96759/2015, DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/02/2016, Publicado no DJE 22/02/2016)

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10231060657401001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 09/11/2015

Ementa: EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO- IMPOSSIBILIDADE - NOVO MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - NECESSIDADE - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMACONDENAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Necessária é a fixação de novo marco temporal para a concessão dos benefícios da execução quando ocorre unificação de penas. 2. Observa-se assim a data do trânsito em julgado da última condenação e não a datada prisão do sentenciado ou da decisão de unificação. 3. Impõe-se a isenção das custas processuais quando o agravante está assistido pela Defensoria Pública. 4. Recurso parcialmente provido.

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10439110085057001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 26/09/2014

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que a Lei de Execucoes Penais não prevê a data do reinício da contagem para concessão de benefícios após a unificação das penas e determinação do regime, deve ser considerada a data da última prisão do condenado, não sendo admitida a fixação de nova data-base como sendo do trânsito em julgado da últimacondenação. VOTO VENCIDO: - O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, será a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória.

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10105092885018003 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 28/04/2014

Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o incidente de uniformização de jurisprudência decidido por este Tribunal, 'O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, será a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória, independente se o crime foi praticado antes ou após o início do cumprimento da pena'. VOTO DO VOGAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS - TRÊS VERTENTES - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se, in casu, foi a partir da data da últimaprisão que o agravado foi, de fato, posto no regime fechado, deve ser fixada aquela data como o marco inicial para concessão de benefícios futuros.

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10637120063051001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 08/09/2014

Ementa: Ementa Oficial: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVO MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - NECESSIDADE - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Necessária é a fixação de novo marco temporal para a concessão dos benefícios da execução quando ocorre unificação de penas. 2. Observa-se assim a data do trânsito em julgado da última condenação e não a data da prisão do sentenciado ou da decisão de unificação. 3. Recurso desprovido.

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10105130062125001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 03/10/2014

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGENTE. O marco a ser considerado como inicial, para fins de contagem de prazo para obtenção de futuros benefícios, deve ser o de última prisão do reeducando, já que este não pode ser penalizado com a mora na prestação jurisdicional.

TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10231110085892002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 21/08/2014

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - DATA DA ÚLTIMA PRISÃODO AGENTE. O marco a ser considerado como inicial, para fins de contagem de prazo para obtenção de futuros benefícios, deve ser o de última prisão do reeducando, já que este não pode ser penalizado com a mora na prestação jurisdicional.

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STJ - HABEAS CORPUS HC 82988 SP 2007/0110515-0 (STJ)

Data de publicação: 08/10/2007

Ementa: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PORTE DE CELULAR ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMAPRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1- O princípio da reserva legal impede a consideração de falta grave não prevista expressamente pelo legislador. 2- O uso de celular no presídio só passou a constituir falta grave a partir da Lei 11.466/07, de 29 de março de 2007. 3- O prazo para eventual progressão é contado a partir da data da última prisão do paciente. 4- Ordem concedida para desconstituir a decisão que considerou falta grave o uso de celular, antes da novatio legis in pejus, determinando a contagem do prazo para a progressão de regime a partir da última prisão do apenado.

STJ - HABEAS CORPUS HC 82988 SP 2007/0110515-0 (STJ)

Data de publicação: 08/10/2007

Ementa: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PORTE DE CELULAR ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMAPRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1- O princípio da reserva legal impede a consideração de falta grave não prevista expressamente pelo legislador. 2- O uso de celular no presídio só passou a constituir falta grave a partir da Lei 11.466/07, de 29 de março de 2007. 3- O prazo para eventual progressão é contado a partir da data da última prisão do paciente. 4- Ordem concedida para desconstituir a decisão que considerou falta grave o uso de celular, antes da novatio legis in pejus, determinando a contagem do prazo para a progressão de regime a partir da última prisão do apenado

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 315845 MG 2015/0026288-8

Data de publicação: 26/02/2015

Decisão: que o marco inicial para a concessão de benefícios seria a data da últimaprisão, qual seja, 31... pela qual a data da última prisão teria que ser considerada como marco inicial para a aquisição... grau que considerou como marco inicial para a concessão de benefícios a data da última prisão...

STJ - Decisão Monocrática. MEDIDA CAUTELAR: MC 24234 MG 2015/0096224-0

Data de publicação: 07/05/2015

Decisão: VERTENTES - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO.... - Se, in casu, foi a partir da data da última prisão que o agravado foi, de fato, posto no regime..., ao fixar a data da última prisão como marco temporal para cômputo de novos benefícios, contrariou...

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 320017 MG 2015/0072325-8

Data de publicação: 13/04/2015

Decisão: . Aponta que, no presente caso, a data da última prisão (27.02.2012) deveria prevalecer para concessão... que alterou o marco inicial para concessão de benefícios da execução e, no mérito, que a data da última... em execução contra decisão que determinara a data do trânsito em julgado da última condenação do paciente (05...

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 328405 MG 2015/0153288-0

Data de publicação: 01/07/2015

Decisão: da prisão, da soma das penas ou do trânsito em julgado. Aponta que, no presente caso, a data da última... de benefícios da execução e, no mérito, que a datada última prisão (16.02.2014) seja considerada para tais... contra decisão que determinara a data do trânsito em julgado da última condenação do paciente (11...

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 327381 MG 2015/0142905-1

Data de publicação: 01/07/2015

Decisão: das penas ou do trânsito em julgado. Aponta que, no presente caso, a datada última prisão (26... mérito, que a data da última prisão (26.08.2009) seja considerada para tais fins. É o relatório... em execução contra decisão que determinara a data do trânsito em julgado da última condenação...

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 316437 MG 2015/0032005-6

Data de publicação: 02/03/2015

Decisão: em julgado. Aponta que, no presente caso, a data da última prisão(27.10.2012) deveria prevalecer para... da última prisão (27.10.2012) seja considerada para tais fins. É o relatório. Decido. Em que pese o novel... agravo em execução contra decisão que determinara a data do trânsito em julgado da últimacondenação...

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1525964 MG 2015/0091633-5 (STJ)

Data de publicação: 25/05/2015

Decisão: , os que pregam que a data da última prisão do reeducando deve ser tida como base. Dentre... os diversos posicionamentos firmados, filio-me à corrente que reconhece a data da última prisão como marco inicial para... prisional e concessão de outros benefícios, ser a data da última prisão. Não se vislumbra, data venia...

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 327907 MG 2015/0148262-8

Data de publicação: 01/07/2015

Decisão: presente caso, a data da última prisão (30.12.2012) deveria prevalecer para concessão de benefícios... para concessão de benefícios da execução e, no mérito, que a data da última prisão (30... contra decisão que determinara a data do trânsito em julgado da última condenação do paciente (28...

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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 944166 MG MINAS GERAIS 0500678-33.2014.8.13.0000 (STF)

Data de publicação: 17/02/2016

Decisão: A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO – MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR.” Nas razões do apelo extremo, no... BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE... DE BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – VOTO VENCIDO QUE CONSIDEROU COMO MARCO...

STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 115228 DF (STF)

Data de publicação: 22/05/2013

Decisão: de soma de penas de guia provisória, fixará a data da última prisão do apenado e não mais a data... em somatória de penas de guia de execução provisória passa, doravante, a data da última prisão... ter como março inicial a data da últimaprisão do apenado, qual seja: 12.12.2009” (grifos nossos). 4...

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 901820 MG MINAS GERAIS 0545214-23.2014.8.13.0000 (STF)

Data de publicação: 05/02/2016

Decisão: de que seja considerada a data da última prisão do recorrente como marco inicial para obtenção... de que seja considerada a data da sua última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios... DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – ANÁLISE DE CADA CASO...

STF - HABEAS CORPUS HC 131837 MT MATO GROSSO 9037589-56.2015.1.00.0000 (STF)

Data de publicação: 01/02/2016

Decisão: de progressão de regime será a data da última prisão independentemente de ser reincidente ou não... DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA... e considerada como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. Agravo...

STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 821543 MG (STF)

Data de publicação: 04/08/2014

Decisão: , deve-se analisar o caso em concreto e aplicar a que garantir a liberdade: a) data da última prisão... - DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - RECURSO... de execução penal, a data-base para futuros benefícios há de ser considerada a data do trânsito em julgado...

STF - HABEAS CORPUS HC 132546 PR PARANÁ 0000566-98.2016.1.00.0000 (STF)

Data de publicação: 11/03/2016

Decisão: em decorrência da unificação das penas, sendo mantida a data da últimaprisão ou falta grave, bem... a concessão dos futuros benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última falta grave... e para o livramento condicional “para a data da publicação da última sentença penal condenatória...

STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 133444 DF DISTRITO FEDERAL 0043238-24.2016.1.00.0000 (STF)

Data de publicação: 22/03/2016

Decisão: penal, devendo ser considerado, in casu, a data da última prisão(28/2/2014) e não a do trânsito.... ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.... Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação...

STF - HABEAS CORPUS HC 128772 MS MATO GROSSO DO SUL 0003472-95.2015.1.00.0000 (STF)

Data de publicação: 18/06/2015

Decisão: para futuros benefícios a data da última prisão. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente... para a concessão dos benefícios a data do trânsito em julgado da última condenação , unificou a pena do paciente e fixou, como termo inicial para a obtenção de futuros benefícios, a data...

STF - HABEAS CORPUS HC 116590 GO (STF)

Data de publicação: 23/04/2013

Decisão: de regime ocorrida, a data-base foi alterada para o dia 28.10.2009, data da última prisão” Diante...-base foi alterada para o dia 28.10.2009, data da últimaprisão”). Ante o exposto, inexistindo... de recolhimento provisório, mantendo-se a data-base de 06.03.2002. No mérito, pleiteia a concessão...

STF - HABEAS CORPUS HC 119449 SC (STF)

Data de publicação: 03/06/2014

Decisão: a contagem dos benefícios da execução penal a data da última prisão do agravante. O Ministério Público... a contagem do prazo deveria ser da última prisão(25/11/2003), em vez da data da última unificação da pena... ao réu, isto é, a data-base como o dia da última prisão para a concessão de benefícios executórios...

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para Fins de Livramento Condicional e a Data da Última Prisão

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TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00091439120158260000 SP 0009143-91.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 06/10/2015

Ementa: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 8.172 /13. INDEFERIMENTO PAUTADO NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE MESES QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OBRIGATORIEDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE. 1) Ao apreciar os pleitos deve o Magistrado se ater aos requisitos contidos no Diploma Legal, pena de afronta ao disposto no Art. 84 , XII da CF e do princípio da Separação dos Poderes – Precedentes desta C. Câmara, do C. STJ e do C. STF. Por corolário, a notícia de falta disciplinar de natureza grave – ainda que se cuide de novo crime perpetrado durante o período de prova de livramento condicional – não obsta o deferimento da comutacao de penas , quando praticada em período anterior aos doze meses que antecedem a publicação do Decreto. Afastamento do requisito objetivo inadequado, porque sem possibilidade de interrupção do lapso temporal exigido para a benesse – Expressa previsão a respeito, artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Presidencial respectivo, inexistindo diferenciação da falta grave praticada. 2) Requisito subjetivo sem motivação idônea, no mesmo sentido do afastamento do requisito subjetivo. Falta grave que não foi praticada nos doze últimos meses a contar da publicação do Decreto Presidencial.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00258884920158260000 SP 0025888-49.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/08/2015

Ementa: COMUTAÇÃO – Decreto nº 8.172/2013. Pretensão ministerial de consideração da data da última prisão como início do prazo de cumprimento da pena para o fim de concessão do referido benefício. Possibilidade. Hipótese de unificação das penas e não de interrupção do prazo de seu cumprimento pela prática de falta grave. Agravado que sofreu nova condenação no curso de livramento condicional. Posicionamento mais benéfico que o do Colendo Supremo Tribunal Federal, que considera a data do trânsito em julgado da última condenação. Agravo provido em parte, para cassar a decisão que deferiu a comutação e determinar a realização do novo cálculo mediante consideração da data da última prisão como início do prazo relativo ao requisito objetivo.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00646183220158260000 SP 0064618-32.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 24/02/2016

Ementa: Agravo em execução. Impugnação defensiva contra decisão que homologou cálculo de penas para fins de benefícios. Pretensão de que seja fixado como termo inicial a data da primeira prisão e os períodos de liberdade como tempo de interrupção. Impossibilidade. O termo inicial para a contagem de benefícios é a datada última prisão efetuada. Decisão mantida. Recurso não provido.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00151015820158260000 SP 0015101-58.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 22/07/2015

Ementa: Agravo em execução. Impugnação defensiva contra decisão que homologou cálculo de penas para fins de benefícios. Pedido de fixação do termo inicial a data da prisão em flagrante e os períodos de liberdade como tempo de interrupção. Impossibilidade. O termo inicial para a contagem de benefícios é a data da últimaprisão efetuada. Decisão mantida. Recurso não provido.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 01700536320138260000 SP 0170053-63.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 19/11/2013

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO Recurso Ministerial - Pedido de reforma da decisão que deferiu o livramento condicional POSSIBILIDADE Cometimento de novo delito Data da última prisão (último delito praticado) deve ser considerada como marco inicial para contagem de lapso temporal em cálculo de penas. Dado provimento ao agravo.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00612147020158260000 SP 0061214-70.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 02/12/2015

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO – Comutação de penas – Decreto n. 8.172/13 – Indeferimento – Data-base última prisão do agravante – Falta disciplinar de natureza grave – Equívoco – A data-base é a do início do cumprimento da pena – Súmula n. 535, STJ – A falta disciplinar de natureza grave não tem o condão de interromper o lapso temporal para os benefícios de comutação de pena e indulto – Recurso provido.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00191140320158260000 SP 0019114-03.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/06/2015

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO – Indulto – Decreto nº 8.172/2013 – Alegação de que o agravado preenche os requisitos exigidos – Alegação de que o sentenciado não é reincidente – POSSIBILIDADE EM PARTE – Não configurada a reincidência, nos termos do art. 63, do C.P. – Determinação de novo cálculo de penas, tomando como data-base, 7/4/2011, data da última prisão do sentenciado – Decisão cassada - Recurso parcialmente provido.

TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 00548594420158260000 SP 0054859-44.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 17/02/2016

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO – Indulto – Decreto nº 8.172 /2013 – Alegação de que o agravado preenche requisito objetivo – IMPOSSIBILIDADE – Da data da últimaprisão do agravante, não houve cumprimento de 2/3 das penas dos crimes hediondos e, em seguida, 1/3 das penas dos crimes comuns – Falta de preenchimento dos requisitos objetivo - Recurso não provido.

TJ-SP - 90000592520178260037 SP 9000059-25.2017.8.26.0037 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/08/2017

Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. REDEFINIÇÃO DA DATA-BASE PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DAS BENESSES (DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DO ÚLTIMO CRIME). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a data-base para aferição dos prazos exigidos para a concessão de benefícios da execução, após a soma ou a unificação de penas, é o trânsito em julgado da últimacondenação, ressalvando-se, especialmente no STJ, o livramento condicional, a comutação e o indulto, para os quais a prática de falta grave não teria eficácia interruptiva de seus requisitos objetivos. Jurisprudência do STF (RHC 133934/PR - 2ª T. - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 10/05/2016; RHC 121849/MG – 1ª T. – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 22/04/2014; RHC 116528/RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – j. 11/02/2014; HC 102492/RS – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 05/10/2010; HC 101023/RS – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 09/03/2010) e do STJ (AgRg no HC 336677/MG - 5ª T. - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. 17/11/2016; HC 364944/SP - 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 13/09/2016; AgRg no HC 335561/MG - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 16/08/2016; HC 348114/PR - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - j. 09/08/2016; HC 332910/MG - 6ª T. - Rel. Min. Ericson Maranho (Des. convoc. TJSP) - j. 05/11/2015; HC 310965/PR - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 05/02/2015; HC 308195/MG – 5ª T. – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convoc. TJ/PE) – j. 05/03/2015; HC 281663/RS – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. 10/02/2015; HC 263969/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 20/11/2014; HC 295434/MG – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 02/09/2014; HC 285833/SP – 6ª T. – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – j. 10/06/2014; AgRg no REsp 1424194/SC – 5ª T. – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 01/04/2014). 2. Embora assim o seja, há precedentes desta 3ª Câmara...

TJ-SP - 00009698920178260496 SP 0000969-89.2017.8.26.0496 (TJ-SP)

Data de publicação: 16/08/2017

Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. REDEFINIÇÃO DA DATA-BASE PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DAS BENESSES (DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DO ÚLTIMO CRIME). POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a data-base para aferição dos prazos exigidos para a concessão de benefícios da execução, após a soma ou a unificação de penas, é o trânsito em julgado da últimacondenação, ressalvando-se, especialmente no STJ, o livramento condicional, a comutação e o indulto , para os quais a prática de falta grave não teria eficácia interruptiva de seus requisitos objetivos. Jurisprudência do STF (RHC 133934/PR - 2ª T. - Rel. Min. Cármen Lúcia - j. 10/05/2016; RHC 121849/MG – 1ª T. – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 22/04/2014; RHC 116528/RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – j. 11/02/2014; HC 102492/RS – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 05/10/2010; HC 101023/RS – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 09/03/2010) e do STJ (AgRg no HC 336677/MG - 5ª T. - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - j. 17/11/2016; HC 364944/SP - 5ª T. - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 13/09/2016; AgRg no HC 335561/MG - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 16/08/2016; HC 348114/PR - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - j. 09/08/2016; HC 332910/MG - 6ª T. - Rel. Min. Ericson Maranho (Des. convoc. TJSP) - j. 05/11/2015; HC 310965/PR - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 05/02/2015; HC 308195/MG – 5ª T. – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convoc. TJ/PE) – j. 05/03/2015; HC 281663/RS – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. 10/02/2015; HC 263969/SP – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 20/11/2014; HC 295434/MG – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – j. 02/09/2014; HC 285833/SP – 6ª T. – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – j. 10/06/2014; AgRg no REsp 1424194/SC – 5ª T. – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 01/04/2014). 2. Embora assim o seja, há precedentes desta 3ª Câmara..

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