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Denuncia

Cidadão Denuncie 

Não espere mais para denunciar: conte agora a sua história. Envie o seu relato com detalhes do que ocorreu e nós responderemos com orientações jurídicas. Anexe imagens, documentos, videos ou quaisquer arquivos que possam ajudar a contextualizar melhor o fato. Lembre-se: seu smartphone é capaz de produzir áudios, fotos e videos. Esteja alerta para o caso de flagrar alguma irregularidade ou afronta aos seus direitos. Além de tirar suas dúvidas sobre como proceder, você ajuda a evitar que outras pessoas sofram o mesmo problema.

Não vamos publicar seu nome sem a sua permissão, mas o conteúdo do seu relato poderá ser divulgado de forma anônima. Caso prefira seu nome em sigilo, explicite isso no texto. para fazer sua denuncia entre na pagina livro de denuncia, no menu ao lado utilize o formulário abaixo. marcando a opção Este é um comentário Privado e ficará escondido do publico.

Ou se preferir use o formulário  abaixo: se por ventura seu texto for muito grande envie pelo E-mail:  

casadireito@gmail.com

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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    • · Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
      · Lei nº 7853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio as pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências..
      · Decreto nº 3298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    • · Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
      · Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

· Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

· Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

· Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos – arts. 208 e 212 do CP.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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