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CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

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TJ-MT - Apelação APL 00039673820098110040 29262/2017 (TJ-MT)
Data de publicação: 14/07/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PERÍODO NOTURNO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INADMISSIBILIDADE –– HABITUALIDADE DELITIVA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS –IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO ATENDIDOS –RECURSO DESPROVIDO. A aplicação do princípio da insignificância requer a análise da condição econômica da vítima, circunstâncias do crime, ofensividade, reprovabilidade da conduta e as circunstâncias pessoais do agente. A reiteração delitiva demonstra a propensão à atividade criminosa, reafirmando a periculosidade do agente. Além disso, a prática do furto durante o repouso noturno denota uma reprovabilidade maior na conduta do apelante. Desatendidos os requisitos subjetivos, em observância às disposições do inciso III do art. 44 do Código Penal , não há falar-se em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (Ap 29262/2017, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 14/07/2017)
Encontrado em: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 14/07/2017 - 14/7/2017 Apelação APL 00039673820098110040 29262/2017 (TJ
TJ-RO - Habeas Corpus HC 00006645220178220000 RO 0000664-52.2017.822.0000 (TJ-RO)
Data de publicação: 17/03/2017
Ementa: Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Execução penal. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Prisão cautelar para justificação. Flagrante ilegalidade inexistente. Não conhecimento. 1. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a análise de incidente de execução, para a qual existe recurso próprio, o agravo em execução da pena, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Estando o paciente devidamente cientificado de que o descumprimento da penarestritiva de direitos importaria na conversão em privativa de liberdade, conforme previsão na Lei de Execuções Penais, não há que se falar em flagrante ilegalidade. (Habeas Corpus, Processo nº 0000664-52.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 08/03/2017)
Encontrado em: Oficial em 17/03/2017. - 17/3/2017 Habeas Corpus HC 00006645220178220000 RO 0000664-52.2017
TJ-DF - 20170020120330 Segredo de Justiça 0012947-27.2017.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 14/07/2017
Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 147 , DA LEI 7.210 /84. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, passou a admitir a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de análise eventual recurso especial e/ou extraordinário. 2. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO-APn nº 675/GO, decidiu que é possível dar início ao cumprimento da pena mesmo que não haja trânsito em julgado da condenação, pois eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. 3. O caso em tela apresenta uma especificidade, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivasde direitos e o artigo 147 , da Lei de Execucoes Penais prevê a existência de coisa julgada para se dar início ao cumprimento da sentença. 4. Esta Corte e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça possuem julgados no sentido de que a execução da pena, ainda que restritiva de direitos, pode ser iniciada imediatamente após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, nos termos da novel jurisprudência firmada pela Corte Suprema. Por outro lado, as decisões da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania refletem entendimento em sentido contrário. Precedentes. 5. "Antes da guinada jurisprudencial que o HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendia que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes)". (RHC 80.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017) 6. Em face da existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes sobre a temática no...
Encontrado em: CONCEDER A ORDEM. POR MAIORIA, VENCIDO O E. 1º VOGAL 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE : 14/07/2017... . Pág.: 365/397 - 14/7/201720170020120330 Segredo de Justiça 0012947-27.2017.8.07.0000 (TJ
TJ-MT - Apelação APL 00019474720168110002 8681/2017 (TJ-MT)
Data de publicação: 30/06/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, DO CP – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INADMISSIBILIDADE – APREENSÃO DA MOTOCICLETA EM PODER DO APELANTE – ACUSADO NÃO PROVOU QUE DESCONHECIA SUA PROCEDÊNCIA ILÍCITA – CARACTERIZAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME DE PENA – RÉU REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO OBSTA A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEEM RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO. A apreensão da motocicleta roubada em poder do apelante lhe impõe o ônus de provar que desconhecia sua procedência ilícita, o que não se verifica no caso, razão pela qual é inadmissível sua absolvição ou desclassificação da receptação para a modalidade culposa. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do apelante, face à reincidência e à pena aplicada (1 ano e 2 meses de reclusão), à luz do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. A reincidência em crime doloso obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do inciso II do art. 44 do CP. (Ap 8681/2017, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/06/2017, Publicado no DJE 30/06/2017)
Encontrado em: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30/06/2017 - 30/6/2017 Apelação APL 00019474720168110002 8681/2017 (TJ
STJ - HABEAS CORPUS HC 395507 SP 2017/0081063-0 (STJ)
Data de publicação: 30/06/2017
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA PARA A TERCEIRA FASE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVASDE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou abrandar a sanção final imposta e o regime inicial fixado. II - A circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes). Além disso, a Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada", devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017). III - Na hipótese, o regime inicial fechado, fixado na sentença condenatória, foi corretamente preservado, a despeito do quantum da reprimenda corporal aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), uma vez que a quantidade de droga apreendida, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciaram a dedicação do paciente à prática delitiva, não autorizando, no caso em apreço, a imposição de regime prisional mais brando. IV - De igual modo...
Encontrado em: Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 30/06/2017... - 30/6/2017 HABEAS CORPUS HC 395507 SP 2017/0081063-0 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
STJ - HABEAS CORPUS HC 384773 SP 2017/0001484-5 (STJ)
Data de publicação: 08/05/2017
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Tendo o v. acórdão impugnado analisado a detração prevista no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo, patente o constrangimento ilegal. II - Havendo o trânsito em julgado da condenação para a defesa em 20/2/2017, cabe ao Juízo da Execução analisar a matéria referente à detração. III - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. IV - Na hipótese, a pena da paciente foi fixada acima de quatro anos. Não obstante, não se pode olvidar que a quantidade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria, modulando-se a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo desfavorável tal circunstância, impede a fixação do regime menos gravoso unicamente em razão da quantidade de pena imposta à paciente, devendo, contudo, ser fixado o regime subsequentemente mais gravoso para o início de cumprimento da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja apreciada pelo Juízo da Execução a possibilidade de fixação de regime inicial diverso em razão da detração decorrente da prisão provisória da paciente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Encontrado em: , justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. T5 - QUINTA TURMA DJe 08/05/2017 - 8/5/2017 HABEAS... CORPUS HC 384773 SP 2017/0001484-5 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
TJ-MT - Apelação APL 00020602620168110026 23650/2017 (TJ-MT)
Data de publicação: 30/06/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 155 , § 1º , C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP – TENTATIVA DE FURTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VALOR PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM TODAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO CONFIRMADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE EXACERBADA – CONDUTA SOCIAL - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – REDIMENSIONAMENTO - PENA DEFINITIVA EM 10 (MESES) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação no delito de furto tentado quando a palavra da vítima, firme e coerente, e o reconhecimento, ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, comprovam a ação do apelante no fato narrado na denúncia. A conduta social do agente está relacionada aos comportamentos do réu em seu meio social, às atividades concernentes ao trabalho, ao relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social. Redução da pena-base do apelante ao mínimo legal, porquanto não há elementos concretos a justificar a desvaloração de qualquer circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal . Preenchidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal , substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução. (Ap 23650/2017, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/06/2017, Publicado no DJE 30/06/2017)
Encontrado em: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 30/06/2017 - 30/6/2017 Apelação APL 00020602620168110026 23650/2017 (TJ
TJ-DF - 20170020200023 DF 0020863-15.2017.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 23/10/2017
Ementa: Execução. Não localização do condenado para início do cumprimento da pena. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Caráter provisório. 1 - A conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser feita após ouvido o acusado em audiência, na presença de seu defensor. 2 - Quando o condenado não é localizado ou não comparece, a reconversão deve ser provisória e ser reavaliada após audiência de justificação. Tornada definitiva, os autos serão remetidos à VEP ou VEPERA. 3 - Agravo provido.
Encontrado em: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE : 23/10/2017 . Pág.: 177/186 - 23/10/2017... 20170020200023 DF 0020863-15.2017.8.07.0000 (TJ-DF) JAIR SOARES
TJ-DF - 20170020130203 DF 0013928-56.2017.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 01/08/2017
Ementa: Execução. Não localização do condenado para início do cumprimento da pena. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Caráter provisório. 1 - A conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser feita após ouvido o acusado em audiência, na presença de seu defensor. 2 - Quando o condenado não foi localizado ou não compareceu, a reconversão deve ser provisória e será reavaliada após audiência de justificação. Tornada definitiva, os autos serão remetidos à VEP ou VEPERA. 3 - Agravo provido.
Encontrado em: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE : 01/08/2017 . Pág.: 205/224 - 1/8/2017... 20170020130203 DF 0013928-56.2017.8.07.0000 (TJ-DF) JAIR SOARES
TJ-DF - 20170020121664 DF 0013079-84.2017.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 03/07/2017
Ementa: Execução. Não localização do condenado para início do cumprimento da pena. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Caráter provisório. 1 - A conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser feita após ouvido o acusado em audiência, na presença de seu defensor. 2 - Quando o condenado não foi localizado ou não compareceu, a reconversão deve ser provisória e será reavaliada após audiência de justificação. Tornada definitiva, os autos serão remetidos à VEP ou VEPERA. 3 - Agravo provido.
Encontrado em: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 190/215 - 3/7/2017... 20170020121664 DF 0013079-84.2017.8.07.0000 (TJ-DF) JAIR SOARES
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